segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Itaú indenizará consórcio por falha em montagem industrial

A Itaú Seguros foi condenada a indenizar o Consórcio Alumar por conta dos erros de montagem que impediram o correto funcionamento de duas caldeiras contratadas pelo consórcio para aumentar a produção de alumínio em uma refinaria de São Luís, no Maranhão. O consórcio é formado pelas empresas BHP Billinton, Alcan e Alcoa World e, levando em conta juros e correção monetária, pode receber mais de R$ 80 milhões. A sentença é da juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo.

A Itaú Seguros foi contratada para garantir os riscos de engenharia na compra das duas caldeiras e, segundo a sentença, o acordo previa “no tocante à cobertura de ‘danos materiais’ garantia todo o interesse do primeiro autor e demais segurados relacionados ao empreendimento”. Também foi, de acordo com o consórcio, firmado “um seguro para as obras civis e instalação e montagem”, cobrindo todos os riscos relacionados a essas ações.

Em setembro de 2009, foi constatado um problema em uma das caldeiras, por conta de um erro de montagem em alguns dutos. A constatação de que houve troca nos dutos dos dois equipamentos tornou necessária a interrupção do funcionamento de ambos. Isso motivou o acionamento da seguradora, que inicialmente reconheceu o sinistro como coberto, oferecendo R$ 12 milhões.

Posteriormente, a Itaú Seguros voltou atrás, alegando que dependia do posicionamento das resseguradoras, resistindo e evitando o pagamento do valor completo do contrato. A seguradora afirmou, em sua defesa, que “o sinistro decorreu de claro erro do fabricante, excluído da cobertura contratual”. De acordo com a juíza, as caldeiras foram construídas na Polônia e vieram desmontadas ao Brasil, com o processo sendo feito por uma terceira companhia. Ela citou o fato de a perícia ter concluído que o erro foi na montagem, feita após uma pré-montagem ainda na Polônia.

O erro, apontou a sentença, foi a inversão de módulos, “fazendo com isso que não houvesse perfeito fluxo de vapor dentro dos Cross Over, acarretando com isso um superaquecimento”. Após a constatação do erro na primeira caldeira, a segunda foi desarmada por precaução, e a primeira foi desativada, na sequência, para a instalação dos equipamentos corretos. Segundo o perito, a comprovação de erro na montagem está relacionada ao fato de não ter sido observado o desenho incluído na carta de recomendações da fabricante.

Assim, a juíza afirmou que o sinistro estava coberto pelo seguro contratado, até porque a contratação voltava-se para a garantia dos riscos de engenharia decorrentes da operação. Ela determinou o pagamento total de quase R$ 42 milhões, incluindo os gastos com substituição dos equipamentos, com o reparo das caldeiras, mão de obra, lucros cessantes e gastos adicionais. O valor pode chegar a R$ 80 milhões porque os juros e correção monetária começam a contar da data do sinistro.

O consórcio foi defendido pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia e, segundo o advogado Ernesto Tzirulnik, a decisão “é prova da maturidade e da alta qualificação do Judiciário brasileiro para julgar contratos de seguro envolvendo valores elevados e questões complexas, como são os seguros de riscos de engenharia”. Quanto à rapidez com que o processo foi concluído, ele observa que há procedimentos arbitrais envolvendo o mesmo tipo de conflito, que estão em andamento há mais de cinco anos.

Fonte: Gabriel Mendes | Revista Cobertura

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Quem paga a conta?

Foto de Marcos de Paula/EstadãoNo dia 28 de janeiro, um caminhão que trafegava pela Linha Amarela, no Rio de Janeiro, derrubou uma passarela nas seis pistas da via ao percorrer um trecho com a caçamba levantada. O acidente causou a morte de cinco pessoas e deixou outras quatro feridas. Dois carros foram esmagados e três pessoas ficaram presas às ferragens. Das cinco vítimas que morreram, duas atravessavam a passarela no momento do acidente.
Imagens das câmeras de monitoramento da via registrou que, ao dirigir pela Linha Amarela, que liga as zonas Norte e Oeste do Rio, o motorista Luiz Fernando Costa cometeu várias irregularidades. Ele trafegava pela via em horário proibido para caminhões, estava acima da velocidade permitida, não usava o cinto de segurança e falava ao celular.
Em entrevista ao programa Fantástico, o motorista admitiu que foi negligente na direção da carreta. “Com certeza (sobre assumir que foi negligente). Não sou louco de levantar um troço de toneladas contra carros pequenos numa via daquela, capaz de derrubar uma passarela”, ressaltou.
Até o fechamento desta matéria, a Polícia Civil ainda não havia concluído as investigações do caso. O motorista deverá, no entanto, ser indiciado por homicídio culposo, sem intenção de matar.  “Mas ao final das investigações, ele pode ser indiciado por homicídio culposo e pelas lesões corporais culposas. Caso tenha sido comprovado que ele assumiu o risco desse resultado ter acontecido”, disse o delegado Fábio Asty, responsável pelo caso, também em entrevista ao Fantástico.
“O trágico acidente ocorrido na Linha Amarela é um triste exemplo de um padrão de comportamento que precisa ser revisto por toda a sociedade. Seja em trânsito, no trabalho, em casa ou em um espaço público, a segurança é um fator rotineiramente negligenciado”, analisa em artigo o educador e especialista em Qualidade de Vida no Trabalho Tom Coelho.
Ao ver este caso, fica a pergunta: quem paga a conta pelas vidas ceifadas e pelo prejuízo causado? Os especialistas consultados pela Revista Apólice listaram algumas coberturas que poderiam amenizar as despesas com ressarcimento dos danos materiais (como os carros esmagados e a reconstrução da passarela, por exemplo) e as possíveis indenizações às vítimas do acidente.
Um seguro que, caso fosse contratado pela empresa responsável pelo caminhão, poderia ter cobertura é o RCFV – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, “que tem por objeto justamente garantir a RC do proprietário de veículos em razão da sua existência e circulação em vias públicas”, observa o advogado especializado em seguros Walter Polido. Vários pontos, entretanto, necessitariam ser analisados diante desta tragédia.
Um desses pontos é o fato de o motorista estar trafegando – no momento do sinistro, além da velocidade permitida naquela via pública, na qual ocorreu o acidente fatal. “Não é comum, mas pode ser que determinada seguradora exclua este tipo de risco”, aponta Polido. Outro ponto destacado por ele são os danos sofridos pelos próprio motorista (empregado do segurado), que poderia estar taxativamente excluído, salvo se foi contratada cobertura adicional para esta parcela de risco. Há ainda o fato do motorista estar falando ao celular no momento do acidente – “apesar de não existir nenhum tipo de exclusão neste sentido em apólices RCFV, diferentemente da questão da ingestão de bebida alcoólica (o uso do celular ao volante tem se mostrado tão pernicioso quando estar embriagado)”, reflete o advogado.
Segundo ele, este seguro pode garantir todos os danos materiais havidos, assim como os danos corporais, além das perdas financeiras e/ou lucros cessantes diretamente decorrentes desses danos, em relação aos terceiros que foram prejudicados (vítimas e/ou dependentes das vítimas e município). “Se alguém mais na região do acidente for prejudicado pela suspensão temporária da atividade, por exemplo, dificilmente o seguro RCFV garantirá esta parcela de perdas, uma vez que no Brasil elas estão atreladas ao fato de serem ‘direta e obrigatoriamente’ decorrentes dos danos materiais/corporais sofridos, ou seja, a apólice garante apenas as perdas financeiras se o terceiro também sofreu os referidos danos materiais/corporais. Esta é uma limitação encontrada no nosso mercado e que já poderia ter sido ultrapassada há tempo, de modo que o seguro mais consistente garantisse também as perdas indiretamente ocorridas em razão do sinistro”, considera Polido. Na análise do especialista, o segurado sempre será responsável por elas – diretas e indiretas, mas o seguro RCFC tradicional no Brasil só garante aquelas diretamente decorrentes dos danos cobertos pela apólice.
Outra possibilidade de seguro seria a existência de apólice RC Operações de Municípios, usualmente encontradas em países desenvolvidos, mas elas não são comercializadas no Brasil.
A empresa que administra as vias públicas e as passarelas – em regime de concessão – também poderá ser responsabilizada pelos danos havidos. Existe no mercado brasileiro o seguro de RC Serviços de Interesse Público – Rodovias e Pontes (mais conhecido por RC Concessões no Brasil), sendo que usualmente ele é contratado quase que exclusivamente por empresas concessionárias de rodovias estaduais e interestaduais. “Não é usual, portanto, para as vias municipais do país”, pontua Polido.
A advogada Angélica Carlini, também especializada no setor, analisa que mesmo se a pista estiver sob administração de empresa privada, via concessão, o Estado pode ser acionado para indenizar as vítimas. Isso porque, mesmo operando sob concessão, a empresa – neste caso, a Lamsa – é como se fosse considerada o próprio Estado. “O Estado é parte responsável à medida que escolheu a empresa, mesmo que por licitação. Se é responsável, vale a regra da responsabilidade objetiva, prevista na Constituição Federal, que define que os entes da administração pública vão atender os princípios da legalidade e, em conformidade com isso, assumem a responsabilidade civil”, explica Angélica.
Ela aponta que em casos como este, geralmente os pedidos de indenização são feitos para a concessionária, pois se leva em conta que, ao pagar o pedágio, em troca o usuário da via deve ter garantida a sua segurança. Ao “deixar o motorista circular pela pista por determinado tempo com caçamba levantada, certamente houve falha na segurança”. O que pode ocorrer é a concessionária indenizar a vítima e depois pedir ressarcimento ao efetivo causador do dano.
“Por outro lado, provavelmente o caminhão não era do rapaz que estava guiando. Se era um funcionário da empresa, esta será chamada a responder porque entregou o caminhão para alguém que aparentemente não tinha condições técnicas para guiar – salvo se for comprovado que houve defeito no sistema do veículo”, pondera a especialista.
A advogada atenta para os valores de cobertura que devem ser contratados para seguros deste tipo, uma vez que acidentes ocorridos em rodovias causam danos sérios e os custos podem ser muito elevados.
“Pessoas e empresas começaram a se dar conta que precisam ter seguro, mas, dentro da filosofia de que não vai acontecer, contratam valores muito pequenos”, expõe.
Fonte: Jamille Niero | Revista Apólice
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