quinta-feira, 27 de março de 2014

OAS é condenada em R$ 100 mil por acidente de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a construtora OAS a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em decorrência de acidente de trabalho nas obras de construção de um supermercado Extra, em Ribeirão Preto, em julho de 2010. A decisão reforma a sentença de 1ª instância que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O acórdão também determina que se cumpra uma série de medidas preventivas de segurança em todos os canteiros de obra da empresa no país.

No acórdão, o desembargador relator, José Otávio de Souza Ferreira, entendeu ser necessária a condenação da construtora às obrigações relativas à segurança do trabalho, com o objetivo de prevenir ocorrências futuras, concedendo a chamada “tutela inibitória” (medida judicial que impõe à empresa o cumprimento de obrigações trabalhistas para prevenir o acometimento de irregularidades). A abrangência da decisão é nacional.

A partir da decisão proferida pelo TRT-15, a OAS deve adotar medidas constantes da Norma Regulamentadora 18, incluindo a escoração de muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas por escavações; a inclusão de procedimentos e treinamento para escavação de valas; a inclusão de avaliação técnica preliminar no terreno e nas edificações vizinhas antes do início da obra; e a proibição do corte de madeira sem a utilização de dispositivo empurrador e guia de alinhamento. Em caso de descumprimento, a multa diária foi estipulada em R$ 1 mil, multiplicada por item descumprido e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A OAS foi investigada pelo MPT após a queda de um muro que feriu quatro trabalhadores e soterrou outro durante o processo de escavação para a colocação de vigas metálicas. A fiscalização aplicou autos de infração pela ausência de medidas de segurança no ambiente de trabalho. Além da falta de escoramento do muro de divisa onde se realizava a escavação, uma serra circular sem guia de alinhamento e sem dispositivo destinado a empurrar as madeiras estava sendo utilizada.

Após recusar a assinatura de um TAC (Termo de Ajuste de Conduta), a OAS foi processada pelo MPT. A 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o argumento de que a obra já estava concluída, havendo, dessa forma, a perda do objeto da ação. O MPT ingressou com recurso ordinário pedindo a reconsideração dos pedidos junto ao TRT.

Fonte: Conjur | Assessoria de Imprensa do MPT

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segunda-feira, 10 de março de 2014

Construtoras terão que indenizar consumidores em caso de atrasos

Quase todos já passaram, estão passando ou conhecem alguém que já teve problemas ao fazer o contrato para a aquisição de um imóvel na planta. Esse consumidor sofre com a falta de leis para punir as construtoras responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel, pois quase sempre o prazo não é cumprido. Aí, então, o “sonho da casa própria”, muitas vezes, vira um pesadelo que pode durar anos de batalha judicial. E nem sempre a vitória é certa.

“O Código de Defesa do Consumidor deixou o comprador totalmente desprotegido no contrato de aquisição imobiliária, sem regras legais específicas, que defendam os interesses de quem adquiriu um imóvel e planejou sua vida acreditando no compromisso assumido pela construtora no ato da compra”.

Assim, o deputado estadual Ondanir Bortolini (PR), Nininho, justifica a elaboração do PL 172/12, de sua autoria, que foi aprovado em primeira votação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A proposição prevê que as construtoras ou incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada deverão indenizar o comprador o equivalente a 2% do valor total do imóvel (atualizado) previsto no contrato, além de uma multa moratória mensal de 0,5%, também sobre o valor atualizado do imóvel. Segundo o parlamentar, o tema não foi disciplinado na Legislação Federal. Para ele, essa “injustiça” precisa ser corrigida e o projeto de lei vem preencher uma lacuna na legislação.

“Se o comprador atrasa a parcela, ele terá que pagar com multa. Já as construtoras podem atrasar a entrega do imóvel que não têm nenhum ônus. Este é um negócio em que só o consumidor perde, queremos que esta seja uma via de mão dupla; cada um arcando com suas responsabilidades”, dispara Nininho.

Nos últimos oito anos, o volume de empreendimentos no Brasil aumentou mais de 25 vezes, segundo dados fornecidos pela Indústria da construção civil. Este crescimento causou diversos problemas para as construtoras que tiveram dificuldade em contratar mão de obra, comprar material e cumprir prazos. Nininho afirma que o ônus deste crescimento está recaindo apenas sobre os ombros do consumidor, a parte mais frágil dessa relação. Ainda segundo o autor da proposição, a intenção é compensar o consumidor que não pôde se mudar no período estimado e teve de morar em casa de familiares ou alugar um imóvel ao mesmo tempo que também teve que pagar as parcelas do imóvel adquirido e não entregue.

“Até agora, essa situação não era prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente previstas para a vendedora não eram suficientes para compensar os inconvenientes causados ao consumidor”, finaliza. Tolerância Quando um contrato para a aquisição de um imóvel é assinado, geralmente a construtora menciona o prazo de tolerância para atrasos de seis meses.


O PL 172/12 prevê a incidência da multa moratória, a partir da data de entrega estipulada no contrato. Em casos de o prazo de tolerância estar oficializado no contrato, a multa será calculada a partir dos seis meses após a data de entrega. Ainda segundo o projeto, este prazo não poderá, em hipótese nenhuma, ser superior aos seis meses. O projeto foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para votação.

Fonte: Seguro Garantia.net

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