segunda-feira, 10 de março de 2014

Construtoras terão que indenizar consumidores em caso de atrasos

Quase todos já passaram, estão passando ou conhecem alguém que já teve problemas ao fazer o contrato para a aquisição de um imóvel na planta. Esse consumidor sofre com a falta de leis para punir as construtoras responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel, pois quase sempre o prazo não é cumprido. Aí, então, o “sonho da casa própria”, muitas vezes, vira um pesadelo que pode durar anos de batalha judicial. E nem sempre a vitória é certa.

“O Código de Defesa do Consumidor deixou o comprador totalmente desprotegido no contrato de aquisição imobiliária, sem regras legais específicas, que defendam os interesses de quem adquiriu um imóvel e planejou sua vida acreditando no compromisso assumido pela construtora no ato da compra”.

Assim, o deputado estadual Ondanir Bortolini (PR), Nininho, justifica a elaboração do PL 172/12, de sua autoria, que foi aprovado em primeira votação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A proposição prevê que as construtoras ou incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada deverão indenizar o comprador o equivalente a 2% do valor total do imóvel (atualizado) previsto no contrato, além de uma multa moratória mensal de 0,5%, também sobre o valor atualizado do imóvel. Segundo o parlamentar, o tema não foi disciplinado na Legislação Federal. Para ele, essa “injustiça” precisa ser corrigida e o projeto de lei vem preencher uma lacuna na legislação.

“Se o comprador atrasa a parcela, ele terá que pagar com multa. Já as construtoras podem atrasar a entrega do imóvel que não têm nenhum ônus. Este é um negócio em que só o consumidor perde, queremos que esta seja uma via de mão dupla; cada um arcando com suas responsabilidades”, dispara Nininho.

Nos últimos oito anos, o volume de empreendimentos no Brasil aumentou mais de 25 vezes, segundo dados fornecidos pela Indústria da construção civil. Este crescimento causou diversos problemas para as construtoras que tiveram dificuldade em contratar mão de obra, comprar material e cumprir prazos. Nininho afirma que o ônus deste crescimento está recaindo apenas sobre os ombros do consumidor, a parte mais frágil dessa relação. Ainda segundo o autor da proposição, a intenção é compensar o consumidor que não pôde se mudar no período estimado e teve de morar em casa de familiares ou alugar um imóvel ao mesmo tempo que também teve que pagar as parcelas do imóvel adquirido e não entregue.

“Até agora, essa situação não era prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente previstas para a vendedora não eram suficientes para compensar os inconvenientes causados ao consumidor”, finaliza. Tolerância Quando um contrato para a aquisição de um imóvel é assinado, geralmente a construtora menciona o prazo de tolerância para atrasos de seis meses.


O PL 172/12 prevê a incidência da multa moratória, a partir da data de entrega estipulada no contrato. Em casos de o prazo de tolerância estar oficializado no contrato, a multa será calculada a partir dos seis meses após a data de entrega. Ainda segundo o projeto, este prazo não poderá, em hipótese nenhuma, ser superior aos seis meses. O projeto foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para votação.

Fonte: Seguro Garantia.net

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